A elaboração deste projeto de lei contou com a colaboração de membros das seguintes entidades:
Ação Educativa
Associação dos Docentes da USP
Associação dos Docentes da Unesp
Associação dos Docentes da Unicamp
Campanha Nacional pelo Direito à Educação
Centro de Estudos de Educação e Sociedade
Fórum Paulista de Educação Infantil
Fórum EJA São Paulo
Instituto Paulo Freire
MOVA - SP
A presente proposta foi apresentada pelo Deputado Raul Marcelo e publicada no Diário Oficial do Estado em 27/7/2015, antes, portanto, do que a do governo estadual ( PL 1035 de 2015).
Seguem:
I – Corpo da lei
II – Metas
III – Justificativa
IV - Metas e estratégias
O longo diagnóstico que justifica a presente proposta pode ser acessado no endereço http://www.adusp.org.br/files/PEE/DOPEE_VTXT.pdf
É necessário lembrar que o governo estadual paulista não respeitou o prazo legal (27 de junho de 2015) para apresentar sua proposta. Além disso, e mais grave, a proposta do governo estadual, que merece muitas críticas, esquece um pequeno detalhe: o financiamento. Evidentemente, sem o necessário financiamento, é impossível cumprir muitas das metas previstas e, muito mais grave, é estritamente impossível construir um sistema educacional democrático, com qualidade referenciada nos anseios, possibilidades e necessidades da sociedade.
Assim, o Estado de São Paulo, a depender da vontade de seu governador, continuará tendo um sistema educacional extremamente desigual: a grande maioria das crianças continuará frequentando escolas públicas de baixa qualidade, com professores sobrecarregados, mal remunerados e trabalhando em com recursos insuficientes e com todos os demais problemas que todos conhecemos. As elites, com suas escolas de elite, continuarão sendo elites ... e apoiarão totalmente a proposta de PEE apresentada pelo governo estadual
I – Corpo da Lei
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Plano Estadual de Educação - PEE, previsto no artigo 241 da Constituição do Estado de São Paulo, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único – O anexo “Atualização do PEE 2003” desta lei é parte integrante dela e seu conteúdo deve ser cumprido rigorosamente.
Artigo 2º - São diretrizes do PEE:
I - superação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais entre as diferentes escolas, redes e regiões do Estado, com ênfase na promoção da cidadania e enfrentamento de todas as formas de discriminação social;
IV – oferta de educação de qualidade em todos os níveis, etapas e modalidades de educação;
V - formação para a cidadania e para o trabalho, com ênfase nos valores morais e éticos que devem fundamentar uma sociedade igualitária e democrática;
VI - gestão democrática da educação;
VII - promoção humanística, sócio – ambiental, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação pública como proporção do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado de São Paulo e, no caso dos investimentos por estudante, como proporção da renda per capita estadual, com o objetivo de assegurar o atendimento às necessidades na Educação, com padrão de qualidade e equidade, assim como a expansão de sua oferta;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - garantia do respeito aos direitos humanos;
XI – articulação das políticas educacionais com as demais políticas públicas.
Artigo 3º - A remuneração média dos profissionais da educação pública básica equivalerá no mínimo a 80%, até 2018, e a 120%, até o fim da vigência deste Plano, da renda média dos demais profissionais no Estado de São Paulo, com mesmo nível de formação e jornada de trabalho e que exercem as profissões para as quais se formaram, respeitando-se o que é previsto no § 1º do Art. 4º;
Artigo 4º - As metas previstas no Anexo “Atualização do PEE 2003” desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PEE, desde que não haja prazo inferior definido para metas específicas.
§ 1 Para fins de avaliação do cumprimento das metas definidas nesta lei e em seu Anexo “Atualização do PEE 2003”, serão definidas metas intermediárias consistentes com as metas finais.
§ 2 Não serão toleradas variações dos indicadores de cumprimento das metas que possam inviabilizar o cumprimento final delas no prazo deste PEE.
Artigo 5º - As metas previstas nesta Lei e no seu Anexo “Atualização do PEE 2003” deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), censos demográficos nacionais e estaduais, censos da educação básica e superior e indicadores econômicos e sociais atualizados.
Artigo 6º - A execução do PEE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo pelo Ministério Público com base em avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:
I - Secretaria de Estado da Educação;
II - Comissão de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa;
III - Conselho Estadual de Educação;
IV - Fórum Estadual de Educação;
V – Órgãos municipais de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas nos itens I a IV do caput:
I – divulgar anualmente os resultados do monitoramento e das avaliações do cumprimento das metas do PEE nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão dos percentuais de investimento público em educação pública.
§ 2º A cada ano, ao longo do período de vigência deste PEE, o poder executivo estadual publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo “Atualização do PEE 2003” desta Lei, com informações organizadas por rede, região administrativa e município.
Artigo 7º - O poder executivo estadual promoverá a realização de pelo menos duas conferências estaduais de educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação, precedidas de conferências regionais e municipais, garantida a ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil, em todas as etapas.
Parágrafo único: As conferências estaduais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PEE e subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.
Artigo 8º - O investimento público total em educação pública em instituições públicas estatais deve atingir, em 2018, no mínimo 6,0% do PIB paulista daquele ano; a partir de então esse valor mínimo deverá crescer 0,5% ao ano até atingir pelo menos 9,5% do PIB estadual.
Parágrafo 1º - A meta progressiva do investimento público em educação pública, a atingir no mínimo 9,5% do PIB estadual, ao final da vigência, será avaliada a cada ano, tomando-se como referência o que é definido no Art. 9º.
Parágrafo 2º - A partir de 2018, em nenhuma rede pública estadual ou municipal de educação básica o investimento direto em educação por estudante matriculado poderá ser inferior a 25% da renda per capita estadual.
Artigo 9º - São considerados investimentos públicos em educação aqueles recursos empregados pelo Estado de São Paulo, por seus municípios e pela União em instituições públicas estatais de ensino no Estado de São Paulo.
I - Excluem-se dos cálculos do investimento público os incentivos e isenções fiscais, as bolsas de estudos ligadas ao fomento científico e tecnológico concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil em instituições privadas e o financiamento de creches, pré-escolas e educação especial privadas, complementos para o pagamento de aposentadorias e pensões, bem como todos os recursos comumente incluídos nos cálculos de gastos previdenciários, de fomento à ciência e à tecnologia, com a saúde e com outras atividades não diretamente vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino.
II – Poderão ser considerados investimentos públicos em educação pública recursos repassados a instituições filantrópicas desde que:
a) inferiores a 1% dos recursos públicos destinados à educação pelo respectivo ente governamental;
b) por prazos não superiores a dois anos;
(c) justificados com base em situações emergenciais;
(d) respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de gestão democrática previstas na Constituição.
Artigo 10º - Os poderes executivos estadual e municipais ficam autorizados a proceder a ajustes de alíquotas de impostos, inclusive sobre grandes fortunas, doações e transmissões de bens, propriedades imobiliárias e territoriais, propriedade de veículos, em especial nos casos de bens de grande valor, com o objetivo de assegurar as necessidades de financiamento da educação previstas nesta Lei.
Parágrafo único: Os poderes executivos estadual e municipais devem fazer levantamentos da sonegação de impostos, publicando anualmente seus resultados, e propondo instrumentos que as reduzam.
Artigo 11º - O Estado e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
Parágrafo 1º- Caberá aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE.
Parágrafo 2º - As estratégias definidas no Anexo “Atualização do PEE 2003” desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
Parágrafo 3º - Os órgãos municipais de educação criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PEE.
Parágrafo 4º - Os governos municipais e estadual devem, por meio de instâncias permanentes de negociação e cooperação, estabelecer ações que viabilizem o pleno cumprimento das metas deste Plano bem como das metas incluídas no Anexo “Atualização do PEE 2003” .
Parágrafo 5º - Nos municípios em que a renda per capita municipal, a renda média dos trabalhadores e o orçamento municipal per capita forem, todos, inferiores a 80% da renda per capita estadual, renda média dos trabalhadores do Estado e orçamentos municipais per capita no Estado, respectivamente, o poder executivo estadual deverá incluir em seu orçamento os investimentos educacionais complementares para o cumprimento do que é previsto nesta Lei.
Artigo 12º - Os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE e neste PEE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único: Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Artigo 13º - O Estado e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Artigo 14º - O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PEE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Artigo 15º - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PEE, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas desse Poder, o projeto de lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Artigo 16º - O cumprimento desta lei é responsabilidade conjunta dos governos estadual e municipais.
Artigo 17º - O não cumprimento desta Lei bem como das disposições de seu Anexo “Atualização do PEE 2003” será considerado como não observância dos princípios constitucionais quanto aos direitos da pessoa humana na forma do item b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, podendo levar à intervenção no Estado pela União e nos municípios, pelo Estado.
Artigo 18º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
II –Metas (as estratégias aparecem no item IV)
Meta 1 - Garantia da Educação de qualidade socialmente referenciada Garantir a oferta, pelo Estado, pelos Municípios e pela União, de Educação pública, gratuita e laica, de qualidade socialmente referenciada, democrática no acesso e na permanência, considerando as necessidades, as possibilidades e as vocações das diferentes regiões e dos municípios paulistas, visando superar as desigualdades entre sistemas, redes e escolas, com ênfase no desenvolvimento das potencialidades de cada criança e jovem, na promoção da cidadania, no enfrentamento de todas as formas de discriminação (social, étnicoracial, de credo, de gênero e de sexualidade), visando, também, a formação dos profissionais necessários para promover o desenvolvimento social e o crescimento econômico do Estado e do Brasil.
Meta 2 - Educação Infantil (correspondente à Meta 1 do PNE) Universalizar o atendimento, pela Pré-Escola, às crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e garantir, no prazo de 7 (sete) anos, o atendimento, com a qualidade exigida para a primeira infância, de 70% das crianças na faixa etária de 0 a 1 ano e de 80% na faixa de 2 a 3 anos em Creches públicas estatais, sendo vedada a transferência de verbas públicas para creches privadas.
Meta 3 - Ensino Fundamental (correspondente às Metas 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do PNE) Universalizar para todas as crianças e adolescentes o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com qualidade socialmente referenciada, e atender, pelo menos, 50 % dessas em tempo integral, até o final da validade deste PEE.
Meta 4 - Ensino Médio (correspondente às Metas 3, 4, 7, 8 e 10 do PNE) Expandir progressivamente o Ensino Médio, como etapa final da Educação Básica, assegurando a todos o direito à formação comum, com caráter público, gratuito e de qualidade socialmente referenciada, atendendo, inclusive, aos que a ele não tiveram acesso na idade esperada, às pessoas com defici- ência, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, visando universalizar a sua conclusão, ao final da vigência deste PEE.
Meta 5 - Educação Profissional de nível médio (correspondente às Metas 3, 4, 6, 7, 8, 10 e 11 do PNE) Oferecer Educação Profissional de nível Técnico, dando preferência à modalidade Integrada ao Ensino Médio, para atender toda a demanda, inclusive a potencial, projetando o atendimento de um terço da coorte etária de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, até o final da década, sendo pelo menos 80 % desses atendidos pelo setor público, nas redes estadual e federal.
META 6 Educação Superior (correspondente às Metas 12, 13, 14, 15 e 16 do PNE) Ampliar, com qualidade acadêmica e social, o número de matrículas na Educação Superior pública presencial de modo a assegurar, no prazo de 5 (cinco) anos a partir da aprovação desse PEE, uma quantidade de matrículas igual, em número, a 10 % da população correspondente a uma faixa etária de 5 (cinco) anos (com referência nas idades entre 18 e 22 anos) e, no final da década, a pelo menos, 18 % da população nessa faixa etária.
META 7 - Valorização dos Profissionais da Educação (correspondente às Metas 17 e 18 do PNE) Garantir a valorização dos(as) educadores(as) (professores, funcionários técnico-administrativos, técnico-pedagógicos e funcionários de apoio), contemplando dignamente a formação inicial e continuada, a carreira e o salário, com a perspectiva de assegurar a qualidade da Educação e a realização pessoal e profissional desses(as) trabalhadores(as).
META 8 - Gestão Democrática da Educação (correspondente à Meta 19 do PNE) Estabelecer, no Estado de São Paulo, no prazo de 2 (dois) anos, a efetivação da gestão democrática da Educação, por meio de diferentes mecanismos e processos, que tenham por fundamento a participação, a transparência e a consulta pública regular e organizada à comunidade, no âmbito das escolas e universidades públicas.
META 9 - Financiamento da Educação (correspondente à Meta 20 do PNE) Aumentar os recursos investidos em Educação, no setor público - federal, estadual e municipal, beneficiando os níveis Básico e Superior, até atingir investimentos de, pelo menos, 6,0 % do PIB estadual, em 2018, com posterior crescimento de, pelo menos, 0,5 % desse PIB, ao ano, até atingir, pelo menos, 9,5 % do PIB estadual e manter este nível de investimento enquanto não forem superados os déficits educacionais históricos.
III - Justificativa
O presente Projeto de
Lei de um Plano Estadual de Educação (PEE) visa dar um encaminhamento racional
e democrático aos problemas educacionais, principalmente, por meio de um
aumento anual constante de recursos financeiros, de forma a atingir o
equivalente a 9,5% do produto interno bruto (PIB) paulista num prazo de dez
anos. Tais recursos financeiros devem garantir um referencial mínimo de
investimento público por matrícula; devem garantir também o oferecimento de
condições de trabalho dignas para os professores da educação pública básica,
cujos salários deverão corresponder, ao final da vigência deste Plano, a no
mínimo 120% da renda média dos demais profissionais no Estado de São Paulo, com
mesmo nível de formação, mesma jornada de trabalho e que exercem as profissões
para as quais se formaram.
Esse Plano contempla os
principais objetivos a serem alcançados no Estado de São Paulo nesse prazo de
dez anos. Vale observar que o projeto se refere à educação pública em todos os
seus níveis, etapas e modalidades, oferecidas pelos Municípios, pelo Estado e
pela União no Estado de São Paulo, entendendo-se como educação pública aquela
oferecida por instituições de ensino estatais.
Entre as principais
diretrizes, a nortear todas as ações necessárias, está a promoção humanística,
socioambiental, científica, cultural e tecnológica no Estado, orientada para o
presente e o futuro, e, para tanto, serão tomadas as diretivas: oferta de
educação de qualidade a todas as crianças, jovens e adultos; aprimoramento do acesso e da permanência na
educação básica e superior, com condições adequadas de atendimento pelas
creches, escolas e demais instituições educacionais públicas e a construção de
gestão democrática nessas instituições, entre outras.
As principais metas e
estratégias podem ser sintetizadas nos termos seguintes :
- a promoção do pleno
desenvolvimento da pessoa desde a primeira infância - com o progressivo
atendimento de toda a demanda em creches e pré-escolas públicas;
- o atendimento escolar
emancipador por meio da superação do analfabetismo, total e funcional; pela
valorização de todos os professores; por relações de alunos por professor
numericamente decrescentes; pela fixação progressiva de professor em tempo
integral na mesma escola; pela busca ativa de alunos absenteístas;
- o incentivo à
valorização de todas as atividades humanas, pelo direito a um Ensino Médio
Integrado, nas suas diferentes modalidades, que propicie formação humana ampla
e consistente, superando-se a cisão entre educação geral e educação
profissional, onde atividades cognitivas, artísticas e outras encontrem
incentivos e estímulos.
- o desenvolvimento
contínuo das capacidades de análise e crítica, por meio de sua aplicação
prática em atividades proporcionadas por escolas e universidades públicas (que
teriam suas vagas ampliadas), dotadas de laboratórios e bibliotecas, além de
possibilidades de interação com o mundo cultural, científico, artístico e
poliesportivo;
- o financiamento
definido e crescente em todas as etapas da Educação Básica e Superior, – com
definição de recursos condizentes com as crescentes obrigações assumidas
durante a década, com ênfase na Educação Infantil, até atingir 9,5 % PIB
estadual; essa base já se referencia nas reais possibilidades do estado e dos
municípios, por promover a divisão dos recursos gerados no próprio estado e
seus municípios.
Com essas diretrizes,
metas e estratégias espera-se melhorar as condições necessárias para o
exercício pleno dos direitos de cidadania e garantir, ao Estado, a formação de
quadros profissionais qualificados, com o objetivo de viabilizar o crescimento
da oferta de bens e de serviços necessária ao bem estar da população.
A transparência e a
fiscalização do cumprimento deste Plano serão garantidas por ações previstas
para a Secretaria de Estado da Educação, a Comissão de Educação e Cultura da
Assembleia Legislativa, o Conselho Estadual de Educação, o Fórum Estadual de
Educação e os órgãos municipais de Educação.
O presente Projeto de
Lei é uma proposta de PEE que se baseia no PEE da Sociedade Paulista,
apresentado à Assembleia Legislativa de São Paulo em 2003 (PL 1074/2003,
construído pelo Fórum Estadual em Defesa da Escola Pública) e vem acompanhado
de um Diagnóstico atualizado, que apresenta uma análise detalhada de dados
atuais relacionados a financiamento e atendimento escolares. Este Projeto de
Atualização do PEE, elaborado por membros de entidades historicamente
preocupadas com a qualidade da Educação, define também as condições mínimas que
Metas para a Educação paulista a ele anexadas devem contemplar, ao longo da
década.
Por último, enfatizamos
que a proposição deste PL traduz exigência legal presente na Lei Federal nº
13.005/2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, cujo artigo 8º explicita
tal compromisso. Por oportuno, destacamos que as metas e estratégias propostas
neste PL referenciam-se naquele PNE, com as especificidades da situação do
Estado de São Paulo.
IV – Metas e
estratégias
Meta
1 - Garantia da Educação de qualidade socialmente referenciada Garantir a
oferta, pelo Estado, pelos Municípios e pela União, de Educação pública,
gratuita e laica, de qualidade socialmente referenciada, democrática no acesso
e na permanência, considerando as necessidades, as possibilidades e as vocações
das diferentes regiões e dos municípios paulistas, visando superar as
desigualdades entre sistemas, redes e escolas, com ênfase no desenvolvimento
das potencialidades de cada criança e jovem, na promoção da cidadania, no
enfrentamento de todas as formas de discriminação (social, étnicoracial, de credo,
de gênero e de sexualidade), visando, também, a formação dos profissionais
necessários para promover o desenvolvimento social e o crescimento econômico do
Estado e do Brasil. Estratégias: 1.1. - Consolidar, de forma democrática, o
Sistema Estadual de Educação, a ser integrado ao Sistema Nacional de Educação.
1.2. - Articular, democraticamente, as esferas estadual e municipais com a
esfera federal, visando à necessária integra- ção dos Planos de Educação. 1.3.
- Garantir a consecução das metas deste Plano Estadual de Educação (PEE) e a
implementação de suas respectivas estratégias por meio do regime de colaboração
entre a União, o Estado e os municípios, previsto no Plano Nacional de Educação
(PNE - Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014) 2014-2023. 1.4. - Criar
Fóruns Sociais permanentes de acompanhamento, fiscalização e avaliação, de modo
a garantir a concretização das metas educacionais nos Planos Nacional, Estadual
e Municipais de Educação. 1.5. - Assegurar mecanismos de participação das comunidades
escolares, trabalhadores da educação, estudantes, pesquisadores, gestores e
organizadores da sociedade civil, nos processos de elaboração e adequação dos
Planos de Educação do Estado e dos municípios e na implementação dos planos
institucionais e de Projetos Pedagógicos das unidades educacionais, assim como
no exercício da autonomia das Instituições da Educação Superior. 1.6. -
Garantir a organização de currículos, pelos municí- pios e pela rede estadual
de ensino, que contemplem o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais
da pessoa humana, assegurem o desenvolvimento integral da personalidade do
educando, a identidade do povo brasileiro, respeitando as diversidades
regionais, étnicas e culturais, de credo, orientação sexual e identidade de gênero,
com vistas à cidadania plena. 1.7. - Incluir nos currículos, temas específicos
da história, da cultura, das manifestações artísticas e científicas, e da
resistência dos afrodescendentes, dos povos indígenas, e dos trabalhadores
rurais e suas influências e contribuições para a sociedade e a Educação. 1.8. -
Tratar como conteúdos transversais, permeando os currículos e como prática
educativa integrada, contínua e permanente, em todos os níveis e modalidades da
Educação e do ensino, os grandes temas contemporâneos, em especial a Ética, o
respeito aos Direitos Humanos, a Educação Ambiental e a Educação Sexual. 1.9. -
Utilizar os meios e instrumentos da Educação à Distância apenas como suporte
técnico e tecnológico, complementar às atividades presenciais, em todos os
níveis e modalidades de ensino. 1.10. - Assegurar a autonomia das escolas e
universidades públicas na elaboração dos seus Projetos Político-Pedagógicos, na
perspectiva da consolidação do Sistema Estadual de Educa- ção, garantindo-lhes
condições materiais e financeiras adequadas e suficientes. 1.11. - Avaliar
interna e externamente as instituições educacionais, levando em conta seus
recursos, organização, condi- ções de trabalho, entre outros indicadores, em
processos coordenados pelos Conselhos Superiores e Conselhos Sociais (nas
Instituições de Educação Superior) e pelos Conselhos Escolares (nas unidades
escolares de Educação Básica). 1.12. - Dotar as escolas públicas das redes
estadual e municipais da infraestrutura necessária: edificações com padrão
adequado, com laboratórios, bibliotecas, quadras esportivas e salas-ambiente
necessários para as diversas atividades curriculares, contemplando critérios de
acessibilidade; e material didático-pedagógico e tecnológico, em quantidade e
qualidade também adequadas às necessidades das ações educativas. 1.13. -
Estabelecer uma política, adequada e transparente, de relacionamento entre o
Estado e os diferentes Municípios, em especial no que diz respeito às questões
relativas a constru- ção, alimentação e transporte escolar.1.14. - Dimensionar
quadros funcionais necessários às atividades docentes, técnico-pedagógicas,
técnico-administrativas e de apoio nas Unidades de Ensino, para garantir sua
qualidade, evitando o estrangulamento ou inchaço em setores ou unidades, bem
como o desvio de funções. 1.15. - Garantir a contratação de um número de
profissionais em Educação compatível com o número de crianças, adolescentes e
jovens a atender e com as ações educativas a serem desenvolvidas, em todas as
redes públicas, e regulamentar a relação alunos por professor, também para o
setor privado. 1.16. - Garantir a valorização dos trabalhadores em Educa- ção
(professores, funcionários técnico-administrativos, técnicopedagógicos e
funcionários de apoio), contemplando dignamente a formação inicial e
continuada, a carreira e o salário, com a perspectiva de assegurar a qualidade
da Educação e a realização pessoal e profissional desses trabalhadores. 1.17. -
Realizar censos educacionais, de forma a identificar os não escolarizados, em
todos os níveis e modalidades de Educação e de ensino, e desenvolver mecanismos
de busca ativa dessas crianças, adolescentes e jovens, com o objetivo de
inserir ou reinseri-los na Educação Básica ou na Educação de Jovens e
Adultos/EJA. 1.18. - Institucionalizar a Educação de Jovens e Adultos/EJA nas
redes públicas de ensino, em especial na etapa do Ensino Médio, criando
condições que estejam em consonância com especificidades do público a ser
atendido, tais como: a) gestão pedagógica e administrativa específica; b)
profissionais da Educação com formação inicial e continuada para atendimento
aos jovens e adultos; c) currículos diferenciados e apropriados aos sujeitos da
EJA; d) suporte de infraestrutura e materiais apropriados para a produção do
conhecimento com estes sujeitos; e) criação de mecanismos de acesso,
permanência e sucesso dos alunos trabalhadores na escola; f) articulação
intersetorial e intergovernamental para a concretização da expansão da
escolaridade da população brasileira, envolvendo as áreas da Educação, Saúde,
Trabalho, Desenvolvimento Social, Cultura, Ciência e Tecnologia, Justiça, entre
outras. 1.19. - Fomentar programas de Educação e de Cultura, com qualificação
social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem
no fluxo escolar, abrangendo a população urbana e do campo, de jovens e de
adultos. 1.20. - Garantir, imediatamente após a aprovação deste PEE, a educação
inclusiva necessária para a plena inserção ou reinserção no processo de ensino
de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco, em todos os níveis e
modalidades. 1.21. - Garantir a Educação Básica (nas suas diferentes etapas e
modalidades) a todos, com profissionais bem formados, fortalecendo o caráter
público, gratuito, laico e a boa qualidade do ensino por meio da: a) ampliação
do atendimento em Creches e Pré-Escolas, primeira etapa da Educação Básica; b)
consolidação do Ensino Fundamental, corrigindo as distorções idade-série; c)
definição da vocação social do Ensino Médio e do Ensino Profissional (Básico e
Técnico), adequado à demanda social e pessoal. 1.22. - Priorizar o acesso à
Educação Infantil até zerar a demanda efetiva nos setores de Educação em que
existam mais de 20% das crianças de zero a cinco (5) anos em Índice Paulista de
Vulnerabilidade Social - IPVS Alta e Muito Alta, aferido pela Fundação SEADE, e
em setores com menos de 20% de matrículas na faixa etária de zero a 3 (três)
anos. 1.23. - Garantir, progressivamente, a Educação Superior, pública e
gratuita, a todos que a demandarem, ampliando a rede de universidades e
instituições públicas, inclusive as de caráter tecnológico, democratizando o
acesso e a permanência, com profissionais devidamente formados e demais
condições para assegurar a qualidade social desse nível de ensino. 1.24. -
Elevar a escolaridade média de toda a população paulista, de modo a alcançar o
mínimo de doze anos de estudo, também para as populações do campo e para os
vinte e cinco por cento mais pobres dos centros urbanos, bem como igualar a
escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da
desigualdade educacional. 1.25. - Ampliar, até atingir a universalização, a
oferta de atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos
estudantes matriculados na rede pública de ensino. 1.26. - Garantir as
condições políticas, pedagógicas e financeiras para assegurar o acesso à escola
e a permanência com aprendizagem aos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, na Educação Básica
e na Educação Superior e nas modalidades de ensino: Educação de jovens e
adultos/EJA, Educação Profissional, Educação do campo, quilombola e indígena.
1.27. - Garantir, nas redes estadual e municipais de ensino, o cumprimento do
disposto na Lei Estadual nº 15.830/2015: nos agrupamentos ou turmas em que haja
inclusão de criança ou jovem com deficiência haverá a diminuição do número de
alunos, prevalecendo a indicação da unidade educacional, de acordo com seu
Projeto Político-Pedagógico. 1.28. - Desenvolver currículos e propostas
pedagógicas específicas para as escolas do campo e para as comunidades
indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às
respectivas comunidades, fortalecendo as práticas socioculturais e a língua materna
de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos
específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência. 1.29. -
Implementar políticas de prevenção à evasão motivada por preconceito e
discriminação à orientação sexual ou à identidade de gênero e étnico-racial,
criando rede de proteção contra formas associadas de exclusão. 1.30. - Efetivar
as redes de apoio aos sistemas educacionais, por meio de parcerias com as áreas
da Saúde, da Ação Social e Cidadania, para atender as pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação. 1.31.
- Garantir o funcionamento de cursos noturnos regulares em todas as unidades
escolares onde houver demanda, considerando as especificidades etárias,
sócioculturais e relativas à experiência escolar dos alunos trabalhadores.
1.32. - Regulamentar a oferta da Educação Básica pela iniciativa privada, de
forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da Educação.
Meta
2 - Educação Infantil (correspondente à Meta 1 do PNE) Universalizar o
atendimento, pela Pré-Escola, às crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de
idade e garantir, no prazo de 7 (sete) anos, o atendimento, com a qualidade
exigida para a primeira infância, de 70% das crianças na faixa etária de 0 a 1
ano e de 80% na faixa de 2 a 3 anos em Creches públicas estatais, sendo vedada
a transferência de verbas públicas para creches privadas. Estratégias: 2.1. -
Estabelecer, no Sistema Estadual de Educação, uma política específica de
financiamento da Educação Infantil, em colaboração com os Governos Federal e
Municipais, aumentando gradativamente os recursos investidos, até atingirem, no
mínimo, 2,0 % do PIB estadual, no prazo de 7 (sete) anos. 2.2.- Extinguir
progressivamente, até o final do período, o atendimento por meio de
instituições privadas de Educação Infantil, conveniadas às prefeituras.2.3. -
Implantar nas redes públicas, uma política de expansão que assegure a
universalização do atendimento na Pré- Escola e o crescimento da oferta de
vagas em Creches, acompanhando a demanda e suprindo, num prazo de cinco (5)
anos, o déficit acumulado, incluídos os alunos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação. 2.4. - Realizar,
periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por Creche
para as crianças de até 3 (três) anos de idade, como forma de planejar a oferta
e verificar o atendimento da demanda manifesta. 2.5. - Garantir e ampliar o
atendimento educacional especializado, do nascimento aos três anos, por meio de
serviços de intervenção precoce, que otimizem o processo de desenvolvimento e
aprendizagem, em colaboração com os serviços de Saúde e Assistência Social.
2.6. - Ampliar, gradativamente e iniciando pela etapa Creche, o atendimento em
período integral para crianças de zero a 5 (cinco) anos, em todas as unidades
de ensino, garantindo condições materiais, estrutura física e pedagógica
adequadas, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil, respeitada a opção da família. 2.7. - Buscar junto ao
Programa Nacional de Construção e Reestruturação de Escolas, previsto no Plano
Nacional de Educação, recursos para construção de novas unidades, bem como para
a aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de
escolas públicas de Educação Infantil. 2.8. - Construir novas escolas de
Educação Infantil, em regime de colaboração com a União e o Estado de São
Paulo, para o atendimento da demanda em unidades públicas das redes municipais,
considerando as condições de cada município e região e implantando projetos
arquitetônicos e mobiliários adequados às respectivas faixas etárias,
contemplando ainda os critérios de acessibilidade. 2.9. - Adequar, no prazo de
2 (dois) anos, os Projetos Político-Pedagógicos das Instituições de Educação
Infantil, considerando as Diretrizes Nacionais e outros instrumentos legais de
proteção à infância, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento físico,
emocional, cognitivo e social das crianças. 2.10. - Assegurar a participação
das famílias no planejamento pedagógico, na organização e no funcionamento da
Instituição de Educação Infantil. 2.11. - Considerar no Projeto
Político-Pedagógico das Instituições de Educação Infantil a escuta das crianças,
como princípio formativo para a democracia. 2.12. - Estabelecer programas
progressivos de fornecimento de materiais didático-pedagógicos adequados, de
transporte e de alimentação a todas as Creches e Pré-Escolas públicas, em todos
os Municípios do Estado de São Paulo. 2.13. - Estabelecer por lei, no prazo de
1 (um) ano, o módulo funcional de pessoal habilitado para as Instituições de
Educação Infantil e determinar sua implementação em 3 (três) anos, garantindo,
no setor público, a realização periódica e sistemática de concursos públicos de
ingresso para os docentes e funcionários técnico-administrativos. 2.14. -
Garantir o cumprimento do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (LDB) quanto à formação, de forma presencial, de professores em nível
superior para atuação na Educação Infantil, por meio de mecanismos que
possibilitem sua frequência aos cursos. 2.15. - Promover formação inicial e
continuada das(dos) profissionais da Educação Infantil em convênios e parcerias
com Instituições de Ensino Superior e Universidades públicas, de modo a
difundir propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas
ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais, com ênfase no
desenvolvimento cognitivo e emocional na primeira infância, para um atendimento
socialmente comprometido da população de zero a 5 (cinco) anos. 2.16. -
Estabelecer, em 2 (dois) anos, em parceria com a União, programas de formação e
orientação para o pessoal de apoio das Creches e Pré-Escolas de todos os
Municípios. 2.17. - Garantir o atendimento com qualidade às crianças na
Educação Infantil pela definição de um professor para cada 6 (seis) crianças de
0 a 1 ano de idade (Creche); para cada 8 (oito) crianças de 2 a 3 anos (Creche)
e para cada 12 (doze) crianças de 4 a 5 anos (Pré-Escola), contando ainda com
funcionários de apoio em número equivalente a 1 (um) para cada 6 (seis)
crianças. 2.18. - Promover, por meio das Secretarias Municipais de Educação, a
busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em
parceria com órgãos públicos de Assistência Social, Saúde e Proteção à
Infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de
zero até 3 (três) anos de idade. 2.19. - Fomentar o atendimento das populações
do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na Educação Infantil nas
respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição
territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de
crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido
consulta prévia e informada às famílias. 2.20. - Determinar a adequação, no
prazo de 4 (quatro) anos, das Pré-Escolas e Creches a padrões mínimos de
infraestrutura para atender todas as crianças, inclusive as com deficiência ou
transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação,
incluindo condições adequadas de espaço, iluminação, ventilação e insolação,
instalações sanitárias e condições mínimas de higiene em todos os edifícios
escolares, bem como instalações equipadas para o serviço da merenda escolar,
espaços para esporte e recreação, contando com mobiliário, equipamento,
materiais didático-pedagógicos, incluindo livros, brinquedos e outros materiais
de apoio às atividades escolares. 2.21. - Proibir o funcionamento das
Instituições de Educa- ção Infantil que não estiverem adequadas às exigências
deste PEE, no prazo de 4 (quatro) anos.
Meta
3 - Ensino Fundamental (correspondente às Metas 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do PNE)
Universalizar para todas as crianças e adolescentes o Ensino Fundamental de 9
(nove) anos, com qualidade socialmente referenciada, e atender, pelo menos, 50
% dessas em tempo integral, até o final da validade deste PEE. Estratégias:
3.1. - Garantir o direito de acesso ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos a
todas as crianças, a partir dos 6 (seis) anos de idade. 3.2. - Aprimorar, a
partir da aprovação deste Plano, o regime de colaboração entre Estado e
Municípios para garantir, anualmente, o cadastramento conjunto dos alunos para matrí-
cula antecipada. 3.3. - Criar as condições objetivas necessárias para a busca
ativa de crianças, adolescentes e jovens que não estejam frequentando a escola
na etapa do Ensino Fundamental. 3.4. - Estabelecer, no Sistema Estadual de
Educação, uma política de financiamento do Ensino Fundamental, em colabora- ção
com os governos municipais, aumentando gradativamente os recursos investidos,
até atingirem, no mínimo, 2,9 % do PIB estadual, no prazo de 5 (cinco) anos.3.4.
- Estabelecer, no Sistema Estadual de Educação, uma política de financiamento
do Ensino Fundamental, em colabora- ção com os governos municipais, aumentando
gradativamente os recursos investidos, até atingirem, no mínimo, 2,9 % do PIB
estadual, no prazo de 5 (cinco) anos.3.5. - Fomentar a implantação, pelo Estado
e pelos Municí- pios, no prazo de cinco (5) anos, de instrumentos de gratuidade
ativa que compensem as famílias dos estudantes do Ensino Fundamental das
instituições públicas, ou os responsáveis por eles, pelas despesas diretas e indiretas
induzidas pela frequência escolar, objetivando a maximização do número de
concluintes dessa etapa de ensino. 3.6. - Redefinir, em 1 (um) ano após a
aprovação deste PEE, os Projetos Político-Pedagógicos, de forma autônoma e
democrática, em amplo processo de discussão, com referências sociais,
considerando as Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental e tendo
em vista uma Educação de boa qualidade. 3.7. - Assegurar, na Proposta
Político-Pedagógica da escola, o atendimento de pessoas com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação e de
crianças, adolescentes e jovens em liberdade assistida ou egressos de
Instituições Sócio-Educativas (Fundação CASA), a partir da aprovação deste
Plano. 3.8. - Delinear políticas e ações para garantir o permanente
desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e social das crianças,
adolescentes e jovens, associado ao aprendizado dos saberes consolidados,
realizando o acompanhamento desse aprendizado, para a continuada superação da
repetência e da evasão, evitando a defasagem idade-série. 3.9. - Manter e
ampliar ações de correção de fluxo no Ensino Fundamental, por meio de
programas, especificamente planejados, de recuperação paralela aos processos de
ensino e de aprendizagem, com a aferição constante e sistemática dos
resultados, referenciada na boa qualidade do ensino, realizando o
acompanhamento individualizado do(a) aluno(a) com baixo rendimento escolar e
adotando práticas, como aulas de reforço no turno complementar, estudos de
recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo(a) no ciclo
escolar, de maneira compatível com sua idade. 3.10. - Ampliar, onde for
detectado déficit, o número de vagas para atender, com qualidade, os alunos que
não cursaram esta etapa de ensino na idade esperada, bem como os alunos com
deficiência. 3.11. - Ampliar, progressivamente, a jornada escolar diária dos
alunos, visando chegar à escola de tempo integral para 50 % dos alunos do
Ensino Fundamental, prioritariamente para comunidades pobres ou crianças em
situação de vulnerabilidade social, até o 5° (quinto) ano de vigência deste
PEE. 3.12. - Implementar, no prazo de 3 (três) anos, a relação de, no máximo,
16 estudantes por professor, na rede estadual e nas redes municipais de ensino,
dimensionando as turmas com número crescente de alunos, conforme estes forem
progredindo do primeiro ao nono ano dessa etapa do ensino, sendo admitidos, ao
final desse prazo, no máximo, 20 (vinte) e 25 (vinte-ecinco) estudantes por
turma, respectivamente, do 1° ao 5° ano e do 6° ao 9° ano. 3.13. - Garantir, no
prazo de 4 (quatro) anos, a formação de docentes e especialistas em nível
superior, de modo presencial, e de funcionários técnico-administrativos e de
apoio, no nível correspondente à sua função, em número adequado para o
provimento de todas as escolas, das redes estadual e municipais. 3.14. -
Garantir a valorização do professor, também pela realização periódica e
sistemática de concursos públicos de ingresso na carreira do magistério, sempre
que seja observada vacância nos cargos que atinja a 2% do total de professores
da respectiva rede de ensino. 3.15. - Garantir a realização periódica e
sistemática de concursos públicos de ingresso para o quadro
técnico-administrativo, inclusive para o pessoal de apoio. 3.16. - Instituir,
em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão
arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral,
prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de
vulnerabilidade social. 3.17. - Ampliar e dotar as escolas da infraestrutura
necessária ao trabalho pedagógico de boa qualidade, contemplando desde a
construção física, equipamentos, espaços para atividades artístico-culturais,
esportivas, recreativas, até as adaptações adequadas às pessoas com
deficiência. 3.18. - Garantir, a partir da aprovação deste Plano, a
distribuição de livros didáticos, dicionários e livros de literatura para todos
os alunos do Ensino Fundamental, com prioridade de atendimento, no cronograma
das ações planejadas, para as regiões nas quais o acesso dos alunos ao material
escrito seja difícil. 3.19. - Garantir a todos os alunos, a partir da aprovação
deste Plano, com a colaboração financeira da União e a parceria com os
Municípios, o provimento da alimentação escolar balanceada, adequada à faixa
etária, e, nas zonas rurais e urbanas de difícil acesso, o transporte escolar.
3.20. - Assegurar aos estudantes programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação, saúde e assistência social. 3.21. -
Garantir espaços de debate, como processo de superação de toda forma de
preconceito e discriminação, sejam eles de corte racial, de credo, de gênero
e/ou de sexualidade, incorporando nesta estratégia os movimentos sociais e a
comunidade acadêmica e científica.
Meta
4 - Ensino Médio (correspondente às Metas 3, 4, 7, 8 e 10 do PNE) Expandir
progressivamente o Ensino Médio, como etapa final da Educação Básica,
assegurando a todos o direito à formação comum, com caráter público, gratuito e
de qualidade socialmente referenciada, atendendo, inclusive, aos que a ele não
tiveram acesso na idade esperada, às pessoas com defici- ência, transtornos
globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, visando
universalizar a sua conclusão, ao final da vigência deste PEE. Estratégias:
4.1. - Estabelecer política específica de financiamento do Ensino Médio,
vinculada à manutenção e desenvolvimento dessa etapa da Educação Básica, aí
incluída a Educação Profissional de nível médio, com vistas a aplicar,
progressivamente, mais recursos financeiros até atingir, no mínimo, 1,5 % do
PIB estadual, ao final da vigência deste PEE. 4.2. - Assegurar o princípio da
integração entre trabalho, ciência e cultura como fundamento epistemológico,
pedagógico e eixo orientador da política curricular para o Ensino Médio, em
todas as suas modalidades, visando à formação humana integral dos estudantes e
à constituição plena da educação integrada, em consonância com as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Ensino Médio. 4.3. - Viabilizar, no prazo de 5
(cinco) anos, instrumentos de gratuidade ativa que compensem as famílias dos
estudantes do Ensino Médio das instituições públicas, ou os responsáveis por
eles, pelas despesas diretas e indiretas induzidas pela frequência escolar,
objetivando a universalização da conclusão desse nível educacional.4.4. -
Ampliar, gradativamente, o número de vagas para atender a jovens e adultos que
não cursaram esse nível de ensino na idade esperada e o crescimento esperado da
demanda em função da universalização do Ensino Fundamental e das medidas de
correção da distorção idade-série naquela etapa de ensino. 4.5. - Implementar
ações, a partir da aprovação deste Plano, para corrigir o desequilíbrio gerado
por repetências sucessivas, buscando reduzir o tempo de conclusão dessa etapa
do ensino. 4.6. - Estabelecer uma discussão democrática com a comunidade
escolar e com a sociedade, para a definição do Projeto Político-Pedagógico das
escolas e contemplar, nesse Projeto, as adequações necessárias ao ensino no
período noturno, para atender às necessidades dos alunos trabalhadores. 4.7. -
Proceder, em 2 (dois) anos, a uma revisão da organização didático-pedagógica e
administrativa do ensino noturno, de forma a adequá-lo às necessidades do aluno
trabalhador, por meio da compatibilização de horário, opções programáticas e
metodológicas, sem prejuízo da qualidade do ensino. 4.8. - Garantir as
condições de infraestrutura necessá- rias para assegurar Educação de qualidade
social, inclusive para atender pessoas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação: instalação e manutenção de
laboratórios com equipamentos e recursos para o ensino de Física, Química e
Biologia, entre outras disciplinas; equipamentos de informática e multimeios,
garantido o acesso à Internet; e Biblioteca, com acervo compatível com as ações
educativas a serem desenvolvidas e com o crescimento cultural, inclusive da
população do entorno da Instituição. 4.9. - Implementar nas redes estadual e
federal, no prazo de 5 (cinco) anos, por meio da contratação progressiva de
professores em todas as áreas de atuação, a relação de, no máximo, 12 (doze)
estudantes por professor no Ensino Médio, em especial naquele oferecido na
modalidade Integrada ao Profissionalizante Técnico, sendo admitida a quantidade
máxima de 25 (vinte-e-cinco) estudantes por turma. 4.10. - Garantir a
realização periódica e sistemática de concursos públicos de ingresso na
carreira do magistério, nas redes públicas, para docentes em todas as
disciplinas específicas que compõem o currículo do Ensino Médio. 4.11. -
Garantir a realização periódica e sistemática de concursos públicos de ingresso
para o quadro técnico-administrativo. 4.12. - Implementar política pública
regular de formação de professores para a Educação Profissional Técnica,
integrada à formação de professores para a Educação Básica, na forma e no nível
da Licenciatura Plena, a ser ofertada por Instituições de Ensino Superior que
aliem ensino, pesquisa e extensão. 4.13. - Proceder a levantamentos da
distribuição das conclusões do Ensino Médio frente às respectivas faixas
etárias, conforme as regiões e municípios do Estado de São Paulo, e planejar
ações específicas para a superação de dificuldades detectadas e de fomento à
conclusão dessa etapa do ensino, em rumo à sua universalização. 4.14. -
Implementar a Educação de Jovens e Adultos/EJA como política de Estado, em
especial na etapa do Ensino Médio, consolidando-a como acesso ao direito à
Educação Básica e como meio de viabilizar a meta de universalização da Educação
Básica a toda a população brasileira, independentemente da idade. 4.15. -
Expandir as matrículas públicas de Ensino Médio Integrado à Educação
Profissional, observando, também, as necessidades das populações do campo, dos
povos indígenas e das comunidades quilombolas. 4.16. - Estimular a expansão do
estágio para estudantes do Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e do
Ensino Médio regular, preservando o seu caráter pedagógico integrado ao
itinerário formativo do estudante, visando à contextualiza- ção curricular e ao
desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. 4.17. -
Assegurar que a rede estadual tenha as condições plenas de implementação do
Ensino Médio Integrado, tanto para a idade prevista quanto nas modalidades de
EJA (PROEJA e PROEJA-FIC), na perspectiva da Educação Integrada,
constituindo-se em referência efetiva de condições físicas, materiais, de
formação e de condições de trabalho docente. 4.18. - Garantir espaços de debate
como processo de superação de toda forma de preconceito e discriminação, sejam
eles de corte racial, de credo, de gênero e/ou de sexualidade, incorporando
nesta estratégia os movimentos sociais e a comunidade acadêmica e científica.
Meta 5 - Educação Profissional de nível médio
(correspondente às Metas 3, 4, 6, 7, 8, 10 e 11 do PNE) Oferecer Educação
Profissional de nível Técnico, dando preferência à modalidade Integrada ao
Ensino Médio, para atender toda a demanda, inclusive a potencial, projetando o
atendimento de um terço da coorte etária de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos,
até o final da década, sendo pelo menos 80 % desses atendidos pelo setor
público, nas redes estadual e federal. Estratégias: 5.1. - Iniciar, a partir da
vigência deste PEE, o diagnóstico da situação da rede formal e não formal de
Educação Profissional para reorientar a política e subsidiar a tomada de
decisões. 5.2. - Realizar levantamento da demanda por cursos técnicos, por área
de atuação, de acordo com as necessidades de desenvolvimento do Estado e do
país. 5.3. - Garantir, uma progressiva ampliação de vagas públicas para a
formação profissional, assegurando, no prazo de 4 (quatro) anos, o atendimento
da demanda, dando prioridade à oferta na modalidade Ensino Técnico Integrado ao
Ensino Médio. 5.4. - Expandir a oferta de Educação Profissional Técnica de
nível médio nas redes públicas estaduais e federal de ensino, garantindo que
essas representem, no quinto ano de vigência desta Lei, pelo menos 60% e, no
último ano de vigência desta Lei, 80% do total de matriculas da modalidade.
5.5. - Garantir vagas, cursos e/ou atividades de formação profissional pública
específicas para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades/ superdotação. 5.6. - Garantir que as instituições de
ensino técnico e tecnológico mantenham vínculos acadêmicos com instituições
universitárias, com o objetivo de viabilizar o desenvolvimento de pesquisas e
propiciar aos estudantes ampla formação básica e evolução pelo sistema
educacional. 5.7. - Fortalecer o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza (CEETEPS), mantendo-o vinculado à Universidade Estadual Paulista (UNESP),
com dotação orçamentária específica. 5.8. - Estudar, em interação com escolas
técnicas e tecnológicas da rede estadual, em especial as coordenadas pelo
CEETEPS, diferentes formas de ampliação do atendimento de demandas provenientes
de movimentos sociais e de regiões do Estado, dentro das possibilidades
existentes ou a serem criadas. 5.9. - Estimular a oferta de Educação
Profissional Técnica de nível médio pela rede de Institutos Federais de
Educação, Ciência e Tecnologia (IF), em São Paulo, em particular pelo aumento
das matrículas no IF/São Paulo e pela implantação de Institutos Federais no
interior do Estado, em especial nas cidades próximas às divisas com os estados
do Paraná e do Mato Grosso do Sul (regiões do Vale do Ribeira e do Pontal do
Paranapanema). 5.10. - Assegurar, num prazo de 2 (dois) anos da aprovação deste
PEE, cursos públicos de formação profissional inicial e continuada (FIC),
integrados com a Educação Básica, para jovens e adultos que não tiveram acesso
ou não completaram sua escolaridade em idade própria, inclusive para os alunos
com deficiência. 5.11. - Viabilizar a implantação, no prazo de 5 (cinco) anos
da aprovação deste PEE, de instrumentos de gratuidade ativa que compensem as
famílias dos estudantes da Educação Profissional Técnica de nível médio das
instituições públicas, pela perda de renda e pelas despesas diretas e indiretas
induzidas pela frequência escolar, objetivando a universalização da conclusão
desse nível de ensino. 5.12. - Tomar as providências legais necessárias para a
regulamentação da jornada de trabalho, de maneira a definir o número de horas
destinadas à realização dos estudos e de atividades culturais, com ênfase na
população de trabalhadores(as) de até 29 anos de idade. 5.13. - Assegurar, num
prazo de cinco (5) anos da aprovação deste PEE, professores especializados,
pessoal técnicopedagógico e administrativo e de apoio, em número adequado às
necessidades da Educação Profissional. 5.14. - Assegurar formação inicial e
continuada dos trabalhadores(as) em Educação para atuar nos cursos de forma-
ção de técnicos de nível médio. 5.15. - Garantir a realização periódica e
sistemática de concursos públicos de ingresso para o quadro docente e
técnicoadministrativo. 5.16. - Ampliar os recursos destinados à permanência
estudantil no ensino técnico e tecnológico (moradia, alimentação, transporte,
bolsas etc.), com maior participação de representantes estudantis nos processos
de destinação de recursos. 5.17. - Garantir recursos para assegurar a
infraestrutura física das unidades, ampliando, modernizando e reequipando
laboratórios e oficinas, atualizando bibliotecas e capacitando os trabalhadores
para utilização adequada e plena dos recursos disponíveis. 5.18. - Estabelecer
maior controle sobre as escolas privadas de Educação Profissional, nos moldes
preconizados pela LDB, já que, como concessões públicas de Ensino Fundamental e
Médio, têm que se submeter à regulação por órgãos estaduais e federais, com
vistas a ampliar as condições da qualidade ofertada à população que as demanda.
META
6 Educação Superior (correspondente às Metas 12, 13, 14, 15 e 16 do PNE)
Ampliar, com qualidade acadêmica e social, o número de matrículas na Educação
Superior pública presencial de modo a assegurar, no prazo de 5 (cinco) anos a
partir da aprovação desse PEE, uma quantidade de matrículas igual, em número, a
10 % da população correspondente a uma faixa etária de 5 (cinco) anos (com
referência nas idades entre 18 e 22 anos) e, no final da década, a pelo menos,
18 % da população nessa faixa etária. Estratégias: 6.1. - Fazer cumprir o
preceito constitucional de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão,
como fundamento da atuação universitária, tanto pública quanto privada. 6.2. -
Reconhecer, como preferencial, o regime de trabalho de dedicação integral à
docência e à pesquisa nas Instituições de Ensino Superior paulistas, públicas
ou privadas. 6.3. - Estabelecer política específica de financiamento da
Educação Superior pública, pactuada em acordo entre o Estado de São Paulo e a
União, que permita a necessária expansão e o contínuo desenvolvimento desse
nível de ensino, ao aplicar, progressivamente, mais recursos financeiros até
atingir 2,5 % do PIB estadual, ao final da década. 6.4. - Proceder à instalação
gradativa de novas Instituições públicas, estaduais e federais, de Educação
Superior no Estado de São Paulo e à ampliação das já existentes, conforme as
verbas disponibilizadas, respeitando as necessidades, as características e as
vocações econômicas e sociais das diferentes regiões e de seus municípios. 6.5.
- Escalonar a expansão em consonância com a distribuição populacional das
diversas regiões do Estado e os respectivos levantamentos da distribuição das
conclusões do Ensino Médio. 6.6. -Garantir a todas as Instituições públicas de
Ensino Superior (IES), no Estado de São Paulo, condições para promoverem, com
reconhecida qualidade, o ensino, a pesquisa e a extensão, sendo essa entendida
como apropriação e disseminação do conhecimento proveniente do acervo já
acumulado pela humanidade e, principalmente, como produto de pesquisas básicas
ou aplicadas desenvolvidas nas IES. 6.7. - Fazer gestões para que haja
ampliação intensiva de vagas em Instituições Federais, criando novas
universidades e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia ou
ampliando as já instaladas, com garantia de financiamento adequado. 6.8. -
Garantir autonomia financeira e de gestão ao Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza (CEETEPS), respeitada sua vinculação à Unesp, para, com
o aporte dos devidos recursos, ampliar e reequipar a rede de Faculdades de
Tecnologia a ele vinculada, visando o atendimento à demanda por esse ensino,
nas diferentes regiões do Estado. 6.9. - Estabelecer políticas de
aproveitamento de estudos nas universidades públicas, visando facilitar a
continuidade de estudos aos alunos provenientes das instituições de formação
tecnológica, que assim o queiram. 6.10. - Incentivar a criação de vagas em
Cursos de Gradua- ção Plena de Licenciatura (em todas as áreas) e Pedagogia, em
IES estaduais e federais, priorizando-se as Licenciaturas cuja carência já
tiver sido diagnosticada (Física, Química, Matemática e Biologia), visando
eliminar o déficit de professores, principalmente para os quatro últimos anos
do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio. 6.11. - Ampliar, gradativamente a
partir da aprovação deste PEE, com a garantia dos correspondentes recursos, a
serem repassados anualmente, a pesquisa e a Pós-Graduação stricto sensu
(Mestrado e Doutorado) nas universidades públicas, priorizando áreas
socialmente relevantes, visando atingir, até o final da vigência deste PEE, o
número de pesquisadores e docentes qualificados necessários para suprir as
diversas demandas sociais existentes. 6.12. - Garantir a oferta de cursos de
extensão, aperfeiçoamento e especialização gratuitos em todas as universidades
públicas, sem interferência das Fundações de apoio, de caráter privado, que
nelas atuam. 6.13. - Promover ações que impeçam a expansão sem qualidade, em
especial do Ensino Superior privado, com o objetivo de garantir a qualidade
social e acadêmica desse nível de Educação, a promoção do desenvolvimento
social e cultural do Estado e do país, bem como a adequada formação de quadros
profissionais. 6.14. - Estabelecer normas e proceder à fiscalização sobre a
infraestrutura física, em especial de bibliotecas, laboratórios, salas de aula
e demais condições, para garantir Educação Superior de boa qualidade, nas IES
estaduais, municipais, federais e privadas.6.15. - Garantir condições de
trabalho, incluídas as salariais, condizentes com as responsabilidades sociais
dessas instituições, em todas as Instituições de Ensino Superior no Estado de
São Paulo. 6.16. - Criar instrumentos, incluindo gestões junto à esfera
federal, para a efetiva fiscalização das IES privadas, quanto às condições de
funcionamento de seus cursos e condições de trabalho de seus docentes e
funcionários. 6.17. - Fixar a meta de haver uma relação média de 12 (doze)
estudantes por docente nas Instituições de Ensino Superior, para possibilitar o
exercício pleno da docência, associada à pesquisa e extensão. 6.18. - Garantir,
nas Instituições de Ensino Superior públicas, a abertura de concursos públicos
tão logo ocorra uma vacância em posição docente ou técnico-administrativa ou a
ampliação de matrículas, em qualquer Instituto, Faculdade, Escola ou Museu.
6.19. - Estabelecer políticas sociais afirmativas, que permitam o ingresso e a
frequência à Educação Superior de grupos sociais e étnicos sub-representados,
pela instituição de cotas, em cursos e turnos, nos termos da Lei Federal
12.711/12. 6.20. - Aperfeiçoar e ampliar os instrumentos de gratuidade ativa,
tais como alimentação, moradia, transportes, bolsas de caráter social e
econômico, entre outros, já existentes e criar alternativas com o objetivo de
reduzir o abandono dos cursos, melhorar o desempenho dos estudantes e reduzir o
tempo necessário para a conclusão dos estudos. 6.21. - Garantir espaços de
debate, como processo de superação de toda forma de preconceito e
discriminação, sejam eles de corte racial, de credo, de gênero e/ou de
sexualidade, incorporando nesta estratégia os movimentos sociais e a comunidade
acadêmica e científica.
META
7 - Valorização dos Profissionais da Educação (correspondente às Metas 17 e 18
do PNE) Garantir a valorização dos(as) educadores(as) (professores,
funcionários técnico-administrativos, técnico-pedagógicos e funcionários de apoio),
contemplando dignamente a formação inicial e continuada, a carreira e o
salário, com a perspectiva de assegurar a qualidade da Educação e a realização
pessoal e profissional desses(as) trabalhadores(as). Estratégias: 7.1. -
Garantir remuneração média dos profissionais da Educação Básica pública
equivalente, no mínimo, a 80 %, até 2018, e a 120 %, até o fim da vigência
deste Plano, da renda média dos demais profissionais no Estado de São Paulo,
com mesmo nível de formação e jornada de trabalho e que exercem as profissões
para as quais se formaram, em consonância com o que é estabelecido no Art. 3°
do Projeto de Lei que institui este PEE. 7.2. - Estabelecer, no 1° (primeiro)
ano de vigência deste PEE, a política de reajustes de salários para atingir as
remunerações definidas no Art. 3° da Lei que o institui e tomar providências
para que os correspondentes recursos sejam incluídos na LDO e na LOA dos
respectivos anos, procedendo aos ajustes que se fizerem necessários, ao longo
dos anos. 7.3 - Assegurar, no prazo de 5 (cinco) anos, que a remuneração mensal
de todos os docentes da Educação Básica que cumpram jornada integral, não seja
inferior a 10 % do PIB per capita (anual) do Estado, correspondendo essa
remuneração ao piso salarial da categoria, a ser reajustado, sempre que
necessário. 7.4. - Fazer gestões, junto às esferas competentes, para que sejam
instituídos, no prazo de 3 (três) anos, pisos salariais condizentes com as
responsabilidades dos docentes na Educação Superior, considerando jornada
parcial de 20 horas e jornada integral de 40 horas de dedicação à Instituição,
prevendo, ainda, piso específico, no caso de regime de dedicação exclusiva à
Instituição. 7.5. - Garantir que os docentes, em todos os níveis da Educação e,
em especial, na Educação Superior, nos setores público e privado, tenham
remuneração compatível com as tarefas realizadas, não sendo admitida
compensação financeira exclusivamente pelo número de horas-aula, ou seja,
apenas pelo número de horas em efetivo contato com o aluno. 7.6 - Garantir que
os docentes, em todos os níveis da Educação e, em especial, na Educação
Superior, nos setores público e privado, recebam compensação financeira por
qualquer tarefa adicional, além de sua jornada de trabalho, que lhes for
exigida, utilizando instrumentos de informática ou por intermédio das demais
possibilidades de contato à distância, com seus alunos ou com a instituição.
7.7. - Garantir a todos os trabalhadores(as) da Educação, em todos os níveis e
modalidades, nos setores público e privado, condições de trabalho condizentes
com as tarefas educacionais a cumprir. 7.8. - Dimensionar os quadros funcionais
necessários às atividades docentes, técnico-pedagógicas,
técnico-administrativas e de apoio, em todas as redes da Educação Básica e nas
Instituições de Educação Superior, atualizando-os bienalmente, frente ao
aumento/diminuição das matrículas, projetando também os acréscimos que se
farão, progressivamente, necessários para a adequação às diminuições exigidas
nas relações estudantes por professor, de acordo com o que é preconizado neste
PEE, e mudanças nas unidades que ofertam a Educação. 7.9. - Fiscalizar as
escolas mantidas pelo setor privado e, em especial, envidar esforços para que
as Instituições de Ensino Superior privadas sejam fiscalizadas pelo organismo
federal competente, para garantir que apresentem relações funcionais em acordo
com a legislação brasileira e relações estudantes por professor compatíveis com
a qualidade exigida para a Educa- ção, no Estado. 7.10. - Estabelecer, no prazo
de 2 (dois) anos a partir da aprovação desse PEE, planos de carreira para
os(as) profissionais da Educação pública, no Estado e nos Municípios, com pisos
e valores médios de remuneração consistentes com o que é previsto no Artigo 3º
deste PEE e que garantam condições de trabalho condizentes com o adequado
atendimento dos estudantes e com as demais metas deste Plano. 7.11. -
Incorporar na formação inicial e continuada dos trabalhadores(as) em Educação,
em especial, dos que atuam nos cursos de formação de técnicos de nível médio,
tecnólogos, na graduação e pós-graduação, aspectos de filosofia e sociologia,
enfocando, entre outros, a organização democrática, da sociedade e de suas
instituições, e o respeito às diferenças relacionadas à identidade étnica e de
gênero, opção filosófica, religiosa ou não, que são verificadas na sociedade.
7.12. - Garantir a todos os profissionais da Educação possibilidades de
aperfeiçoamento profissional, pelo acesso a cursos e programas correlacionados
à sua área de atuação. 7.13. - Promover estudos, no 1º (primeiro) ano após a
aprovação desse PEE, para viabilizar o cumprimento da jornada de trabalho em um
único estabelecimento escolar para os docentes da Educação Básica, considerando
o teor da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008. 7.14. - Estruturar as redes
estadual e municipais de Educação Básica de modo que, até o quinto ano de
vigência deste PEE, 90 % (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos
profissionais do magistério e dos respectivos profissionais da Educação não
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício
nas redes escolares a que se encontrem
vinculados.7.15. - Garantir a realização periódica e sistemática de concursos
públicos de ingresso na carreira do magistério, nas redes públicas, sempre que
seja observada vacância nos cargos que atinja a 2 % do total de professores da
respectiva rede de ensino. 7.16. - Garantir a realização periódica e
sistemática de concursos públicos de ingresso na carreira para os funcionários
técnico-administrativos e funcionários de apoio. 7.17. - Investigar as causas
do aumento de casos de adoecimento docente, em todos os níveis e nos setores
públicos e privados, e iniciar ações de prevenção, no prazo de 2 (dois) anos
após a aprovação desse PEE.
META
8 - Gestão Democrática da Educação (correspondente à Meta 19 do PNE)
Estabelecer, no Estado de São Paulo, no prazo de 2 (dois) anos, a efetivação da
gestão democrática da Educação, por meio de diferentes mecanismos e processos,
que tenham por fundamento a participação, a transparência e a consulta pública
regular e organizada à comunidade, no âmbito das escolas e universidades
públicas. Estratégias: 8.1. - Garantir o fortalecimento dos órgãos colegiados
nas Instituições de Ensino Superior, dos Conselhos Escolares na Educação Básica
e estabelecer dinâmicas que favoreçam decisões coletivas nas demais instâncias
dessas instituições. 8.2. - Estimular a constituição e o fortalecimento de
Colegiados Regionais de Representantes de Conselhos de Escola, como
instrumentos de democratização, participação e fiscaliza- ção na gestão escolar
e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros,
assegurando-se condições de funcionamento autônomo. 8.3. - Garantir autonomia
das escolas e universidades públicas na elaboração dos Projetos
Político-Pedagógicos, inclusive quanto às condições materiais e financeiras.
8.4. - Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência
direta de recursos financeiros à escola, garantindo a autonomia escolar e a
participação da comunidade escolar no planejamento, definição e na aplicação
dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento
da gestão democrática. 8.5. - Assegurar a ampliação dos recursos
descentralizados, repassados para as escolas estaduais públicas, e a autonomia
em sua utilização, considerando: a) o Conselho de Escola como instância máxima
de deliberação das unidades escolares e espaço privilegiado para acompanhamento
e controle social; b) o desenvolvimento das atividades pedagógicas, conforme o
Projeto Político-Pedagógico da escola; c) a criação de programa específico para
manutenção predial; d) que, no cálculo dos repasses de recursos sejam
considerados, como referência para esse financiamento, o número de estudantes,
o número de estudantes com necessidades educacionais especiais, o tempo de
permanência dos estudantes, o tipo de unidade escolar e o Índice Paulista de
Vulnerabilidade Social - IPVS da região, conforme aferido pela Fundação SEADE.
8.6. - Criar, em cada Diretoria Regional de Ensino do Estado e nas Secretarias
de Educação municipais, um grupo de apoio à gestão democrática para
favorecer/incentivar as ações coletivas e democráticas nas escolas, como Clube
de Mães, Associações de Ex-alunos, Escola de Pais, dentre outras. 8.7. -
Garantir e incentivar as organizações estudantis nos Ensinos Fundamental e
Médio e na Educação Superior. 8.8. - Garantir, nas redes públicas e nas
instituições privadas de Educação, a organização profissional e sindical dos
trabalhadores. 8.9. - Criar, garantir e fortalecer mecanismos de participa- ção
que promovam a democratização da gestão dos sistemas de ensino e das
instituições educacionais, com a participação dos professores, funcionários
técnico-administrativos, estudantes, pais e/ou responsáveis e comunidade local.
8.10. - Discutir formas mais democráticas e transparentes de escolha de
Dirigentes nas Universidades e Faculdades públicas, estaduais e municipais, e
nas escolas de Educação Básica, estaduais e municipais, com a participação dos
professores, funcionários técnico-administrativos, estudantes, e garantir que o
processo de escolha tenha terminalidade em cada instância. 8.11. - Propor a
realização de processos estatuintes nas universidades públicas paulistas e no
Sistema Paula Souza, de forma a superar a forte desproporção de representação
de docentes, funcionários e estudantes nas instâncias decisórias, bem como
outros importantes entraves para uma Educação Superior democrática e de
qualidade. 8.12. - Desenvolver mecanismos de controle sobre as Fundações de
direito privado, que atuam no interior ou associadas a universidades públicas,
impedindo-as de aplicarem métodos de cunho mercantil, que não se coadunam com
os objetivos da universidade pública. 8.13 - Criar e instalar, no prazo de 3
(três) anos de vigência deste PEE, Conselhos Sociais, com participação da
comunidade e entidades civis organizadas, para acompanhamento e controle social
das atividades de ensino, pesquisa e extensão, com o objetivo de assegurar a
função pública da Instituição de Ensino Superior. 8.14. - Redefinir a
composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Educação, de forma a
torná-lo democrático, representativo das instituições públicas da educação
paulista e representativo dos diferentes segmentos sociais de que a sociedade
paulista se compõe. 8.15. - Instituir mecanismos democráticos de avaliação,
interna e externa, no Sistema Estadual de Educação. 8.16. - Discutir,
amplamente, com a rede estadual de Educação Básica, com as universidades, com o
Sistema Paula Souza, com os Municípios, com os movimentos sociais e sindicais,
o próximo Plano Estadual de Educação. 8.17. - Utilizar, amplamente, os meios de
comunicação de massa, em especial os meios públicos de comunicação, objetivando
a participação democrática da sociedade na definição das prioridades
educacionais, em âmbito local, regional e nacional.
META
9 - Financiamento da Educação (correspondente à Meta 20 do PNE) Aumentar os
recursos investidos em Educação, no setor público - federal, estadual e
municipal, beneficiando os níveis Básico e Superior, até atingir investimentos
de, pelo menos, 6,0 % do PIB estadual, em 2018, com posterior crescimento de,
pelo menos, 0,5 % desse PIB, ao ano, até atingir, pelo menos, 9,5 % do PIB
estadual e manter este nível de investimento enquanto não forem superados os
déficits educacionais históricos. Estratégias: 9.1. - Garantir que, em 2018, o
investimento direto em Educação, por estudante matriculado, seja igual ou
superior a 25 % da renda per capita (PIB per capita) estadual, nas redes
públicas - federal, estadual e municipais - de Educação Básica. 9.2. - Garantir
que, a partir de 2018, nas redes estadual e municipais e nas instituições
federais de Educação Básica, o investimento direto por matricula seja referenciado
a uma porcentagem mínima da renda per capita estadual e cresça, na proporção
necessária para atingir, nos prazos estipulados nas Metas que se referem ao
respectivo nível ou etapa, valores: não inferiores a 40 %, nos dois primeiros
anos de vida da criança; não inferiores a 30 %, nos dois anos seguintes; não
inferior a 25 %, na Pré-escola e no Ensino Fundamental; e no Ensino Médio, não
inferiores a 40%. 9.3. - Financiar o Ensino Superior nas Instituições estaduais
na proporção de 90 % do PIB per capita estadual, por estudante, para atender,
com qualidade, aos requisitos do ensino na Graduação, em todas as áreas. 9.4. -
Assegurar, por meio de lei, vinculação específica de dotação orçamentária de
11,6 % do total da quota-parte do Estado do ICMS às universidades estaduais,
garantindo sua ampliação conforme o aumento de matrículas, condicionada a
mecanismos de gestão democrática e transparente desses recursos. 9.5. -
Destinar à Educação Profissional percentual de recursos orçamentários do PIB
estadual proporcional ao número de alunos matriculados em cada nível (Básico ou
Superior), suas etapas e modalidades, e complementar com outras fontes, para a
formação específica. 9.6. - Assegurar, por meio de lei, vinculação específica
de dotação orçamentária de 3,3 % da quota-parte do Estado do ICMS ao CEETEPS, a
ser ampliada, conforme o aumento de matrículas, condicionada a mecanismos de
gestão democrática e transparente desses recursos. 9.7. - Tomar o
Custo-Aluno-Qualidade inicial paulista (CAQi-paulista) - a ser definido, após a
aprovação deste PEE, a partir do conjunto de padrões mínimos que serão adotados
para a Educação Básica pública, no Estado - como referência inicial para todas
as etapas deste nível, com exceção da faixa etária de zero a dois anos
incompletos - para os quais os recursos serão, no mínimo, 50 % superiores ao
CAQi-paulista, sendo que, a partir de 2018, o valor do CAQi não poderá ser
inferior a 25 % do PIB per capita estadual. 9.8. - Estabelecer o
Custo-Aluno-Qualidade paulista (CAQpaulista), específico para a Educação Básica
pública, a ser revisto anualmente, como parâmetro para o financiamento de suas
etapas, levando em conta a valorização dos profissionais da Educação, em
particular a progressiva diminuição nas rela- ções estudantes por professor e a
melhoria salarial prevista, as necessidades educacionais dos alunos, em termos
de infraestrutura pedagógica e física, e as demais determinações deste PEE.
9.9. - Desenvolver ações efetivas para a ampliação de recursos públicos, com o
objetivo de assegurar as necessidades de financiamento da Educação que
viabilizem o cumprimento das metas deste Plano, em especial, promover intenso
combate à sonegação de impostos, ao torná-la de domínio público e propondo
instrumentos que a reduzam. 9.10. - Apresentar propostas de mudanças no sistema
tributário estadual e nos sistemas municipais, ficando os governos autorizados
a proceder a ajustes de alíquotas de impostos, em especial sobre grandes
fortunas, doações e transmissões de bens, propriedades imobiliárias e territoriais,
propriedade de veículos e bens de grande valor, visando torná-los socialmente
mais justos. 9.11. - Envidar esforços para a criação de novas alíquotas de
imposto sobre a renda, visando uma maior tributação das faixas de renda mais
altas e dos ganhos de capital, criar mecanismos de cooperação entre as esferas
da federação com o objetivo de combater a sonegação bem como estabelecer maior
tributação sobre a comercialização e circulação de artigos de luxo e produtos
prejudiciais à saúde.
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